Somente poderão inscrever-se no Programa de Bolsas de Estudo com Recursos do Art. 170 da Constituição Estadual de Santa Catarina os acadêmicos que:
II. Possuem renda per capita familiar igual ou inferior a três salários mínimos (R$1.866,00– um mil, oitocentos e sessenta e seis reais).
III. Não recebam nenhum dos seguintes tipos de custeio para pagamento das mensalidades: bolsa de estudos de municípios, auxílio-empresa, Programa Bolsa Novos Valores, ou outra forma de auxílio que o acadêmico possa vir a receber.
IV. Comprovem até a data estabelecida pelo Setor de Bolsas de Estudo a participação de 20h em programas e projetos comunitários, propostos pelo Setor de Pesquisa e Extensão da Católica de Santa Catarina, no caso de terem recebido uma ou mais parcelas de bolsa do Art. 170 da Constituição Estadual de Santa Catarina no semestre anterior.
V. Estejam regularmente matriculados e cursando o respectivo semestre.
VI. Os acadêmicos beneficiados pelo Financiamento Estudantil – FIES e/ou Fundo de Apoio ao Estudante – FUAPE poderão receber, a título de bolsa, no máximo, a diferença entre o valor da mensalidade e o benefício recebido através do FIES ou FUAPE.
A listagem dos acadêmicos pré-selecionados será divulgada no dia 30 de abril de 2012 (a data pode ser antecipada ou prorrogada de acordo com a necessidade da Equipe Técnica), no site 10.100.3.85/academicos/bolsas.
O acadêmico contemplado com a Bolsa de Estudos do Artigo 170 da Constituição Estadual de Santa Catarina receberá percentual de no mínimo 25% do valor da mensalidade e no máximo 100% de acordo com o que prevê a Lei Complementar nº 420, de 01 de agosto de 2008.