Orientações sobre reconhecimento de títulos
Com o objetivo de solucionar os milhares de casos pendentes de pessoas que participaram de cursos de mestrado e doutorado oferecidos em nosso país por instituições estrangeiras, de maneira irregular, até o advento da Resolução 2/2001 do CNE, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (Capes/MEC) esclarece que estão em vigor novas normas para o reconhecimento de títulos de mestre e doutor.
A partir da Resolução 2/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho, alterando a Resolução 2/2001, o reconhecimento desses títulos passa a ser tarefa das universidades brasileiras que tenham programas de pós-graduação. Os interessados devem encaminhar seus pedidos diretamente àquelas instituições que ofereçam programas de pós-graduação reconhecidos pela Capes, na mesma área de conhecimento ou área afim, com credenciamento aprovado pelo CNE e publicado no Diário Oficial da União. A Capes informa também que as pró-reitorias terão acesso, por meio de suas senhas, à lista com os nomes dos alunos que têm direito a pleitear a revalidação, ou seja, aqueles que foram cadastrados nos termos da Resolução 2/2001. A lista não deve ser divulgada.
A Capes esclarece:
- Cabe à Capes conservar o cadastro com os nomes dos alunos que podem requerer tal reconhecimento, sendo que este cadastro deve ser consultado pelas instituições solicitadas a revalidar diplomas com base na referida Resolução.
- A instituição de ensino superior que receber qualquer requerimento relativo a este assunto deve de imediato e mediante senha, consultar tal cadastro. Nenhum pedido pode ser processado, nos termos da resolução acima citada, se não constar de tal relação, sendo nula qualquer conseqüência de tal tramitação.
- Pela Lei de Diretrizes e Bases, o reconhecimento somente pode ser pleiteado junto a universidades. Centros universitários, faculdades e outras instituições de ensino superior que não sejam universidades não podem reconhecer tais títulos.
- Cursos novos, reconhecidos pela Capes, mas cujo ato legal ainda não saiu no Diário Oficial da União, não estão legalmente abalizados para tal revalidação.
- Entende-se, como é praxe, que o reconhecimento de um título por um programa de pós-graduação significa que este considera que a tese ou dissertação atende aos requisitos de qualidade requeridos para seus diplomados.
- A Presidência da Capes observa que há uma certa inconveniência em cursos novos que ainda não tenham criado um ritual de defesa de dissertação/tese próprias começarem a fazê-lo com candidatos que tenham obtido tais títulos nas condições previstas na resolução do CNE.
- O programa que tenha examinado os pedidos de revalidação deve conservar em seus arquivos cópia das dissertações e teses que tenha reconhecido, facultando-se a conservação ou não das que tenha indeferido, mas sempre se respeitando as normas mínimas fixadas pelo respectivo regimento.
- Diplomas que tenham sido concedidos com a menção de que não valem no país de origem da IES que os outorgou - como se atestou ser o caso de alguns - não podem ser reconhecidos. O que se entende pela revalidação é que os títulos obtidos originalmente devem atender aos requisitos de rigor tanto do país concedente quanto do Brasil.
- Também é imprescindível verificar se o programa que outorgou os títulos sob exame é reconhecido pelas instituições de acreditação do país de origem do mesmo. Se não o for, o título não pode ser revalidado.
- O julgamento do pedido será realizado mediante defesa da dissertação ou tese, perante banca do programa, composta na forma regular fixada por seu regimento e pelas normas legais brasileiras, ficando proibida qualquer alteração no teor original da tese ou dissertação que será defendida.
- Conforme as normas legais, a banca é soberana e de sua decisão não caberá recurso quanto ao mérito - ou seja, nestes casos, a decisão, favorável ou desfavorável, será final.
- A única diferença da banca em relação a comissões julgadoras segundo as regras normais é que, caso assim o decida o programa, ele poderá dispensar a participação de membros externos. Contudo, nada proíbe que ele mantenha a participação de tais membros.
- Se for deferido o pedido, este será averbado, sempre pela universidade que o reconheceu, no verso do próprio diploma.
- Se for indeferido, dar-se-á conhecimento ao interessado.
- A instituição de ensino superior brasileira que aceitar o exame de pedidos nos termos da Resolução citada poderá, por seu órgão competente, fixar taxas para a tramitação dos mesmos, levando em conta os gastos que terá, bem como a mobilização de seus docentes e funcionários para dar conta dos pedidos que por ela tramitarem. Em face da autonomia universitária, tal valor não poderá ser contestado junto à Capes.
- Para efeito do Acompanhamento Anual e da Avaliação Trienal dos programas brasileiros de pós-graduação, o programa que examinou os pedidos de reconhecimento informará, no instrumento específico (Coleta Capes), quais títulos reconheceu. A área em que tal reconhecimento se deu poderá, considerando a analogia de qualidade entre os títulos outorgados internamente e os reconhecidos pelo programa, levar estes últimos em conta para a atribuição de conceito ao programa. Poderá, também, requerer ao programa cópias das teses ou dissertações reconhecidas, para aferir a qualidade que o programa considera ser adequada para conferir seus títulos.
- Caso o indeferimento se dê sem exame de mérito, e somente neste caso, o interessado terá direito a recorrer à instância superior da universidade que negou o reconhecimento de seu título. Neste caso, se a instância superior mantiver a recusa, caberá ainda recurso da instância superior à Câmara de Ensino Superior do CNE.
- Da decisão final, seja ela qual for, dar-se-á conhecimento específico à Capes. Em caso de negativa, a informação será incluída no cadastro mencionado no item 1, acima.
- Nos termos da Resolução 2/2001 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, os alunos então inscritos nos cursos de pós-graduação ministrados irregularmente no Brasil por instituições de ensino superior estrangeiras deveriam concluir sua titulação dentro dos prazos regulamentares.
- A Resolução nº 12, de 18 de julho de 2006, estabelece em dois anos a contar da data de sua publicação o prazo final de reconhecimento dos títulos.
Renato Janine Ribeiro
Diretor de Avaliação da Capes