Telefone: (47) 3275-8266
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Horário de atendimento: segundas, terças, quintas e sextas-feiras, das 13h às 22h, e quartas-feiras, das 9h às 12h e das 13h às 22h
O Governo Estadual destina uma verba para os acadêmicos economicamente carentes matriculados em Instituições de Ensino Superior. Essa verba é aplicada em bolsas de estudo e de pesquisa regulamentadas pelas Leis Complementares: Nº 281, de 20 de janeiro de 2005, Nº 296, de 25 de julho de 2005 ,e Nº 420, de 01 de agosto de 2008.
a) Quando e como se inscrever?
A cada início de semestre, é divulgado o Edital contendo todas as informações necessárias para a inscrição na bolsa de estudos do ART.170 da Constituição Estadual. O acadêmico terá que preencher o formulário de inscrição e entregar os respectivos documentos constantes em Edital no setor de bolsas de estudos.
b) Quem poderá participar?
- Pessoas que não possuam diploma de outra graduação;
- Que não recebam nenhum dos seguintes tipos de auxílio para pagamento das mensalidades: bolsa de estudos de municípios, auxílio-empresa, Programa Novos Valores ou outra forma de auxílio que o acadêmico possa vir a receber;
- Que comprovem a participação de 20h em programas e projetos comunitários propostos pelo Setor de Pesquisa e Extensão da Católica de Santa Catarina;
- Que estejam regularmente matriculados e cursando o respectivo semestre;
- Que possuam renda per capita familiar bruta mensal (renda bruta por pessoa), igual ou inferior a três salários mínimos.
c) Como receber a Bolsa de Estudo?
O acadêmico selecionado deverá comparecer na Católica de Santa Catarina para assinar os recibos da Bolsa, nos prazos estabelecidos e divulgados no link "Bolsas de Estudo" - notícias de bolsas, no endereço: http://www.unerj.br/academicos/bolsas/index.php.
Não comparecendo para assinatura dos recibos na data pré-estabelecida, o acadêmico perderá a parcela correspondente.
d) Qual o percentual de Bolsa Estudo?
O desconto será concedido sobre cinco mensalidades do semestre no qual o acadêmico requereu a bolsa, podendo ser este desconto de 25% até 100% sobre valor integral da mensalidade, conforme o índice de carência.
As pessoas com deficiência, de acordo com a lei, têm direito ao recebimento de bolsa de 100% sobre cinco mensalidades de cada semestre.
Este percentual é calculado com base na aplicação de uma fórmula matemática, que num primeiro momento gera a pontuação do candidato conforme o mesmo dispôs as informações no formulário de inscrição, bem como, num segundo momento, a pontuação do candidato poderá sofrer alterações de acordo com: a conferência dos documentos por parte da Comissão Técnica do Artigo 170 na Católica de Santa Catarina; nota de entrevista; visita domiciliar; decisão da Comissão de Fiscalização.
e) Quais são os deveres para quem receber a Bolsa de Estudo?
Conforme a Lei Complementar n. 281/05: "quem receber uma ou mais parcelas da Bolsa de Estudos deverá comprovar a participação de 20h em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos pela universidade em seus projetos de extensão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional".
O não cumprimento das 20h em programas e projetos sociais implicará em perda do benefício recebido, bem como, em impedimento de nova inscrição na Bolsa de Estudos do Art. 170.
f) Denúncias
Qualquer pessoa pode formalizar denúncia, que deverá ser dirigida à Comissão de Fiscalização do Artigo 170 da CESC na Católica de Santa Catarina. Ela pode ser entregue por escrito no Setor de Bolsas de Estudo, ou pelo e-mail denunciaart170@catolicasc.org.br. O sigilo sobre a identidade do denunciante é assegurado pela Comissão.
A denúncia será apurada e, o acadêmico que falsificar documentos ou falsear informações terá a bolsa de estudos cancelada e estará obrigado a restituir, corrigidos os valores dela recebidos indevidamente, os quais serão repassados aos alunos que se encontram na ordem de classificação. O acadêmico ficará impedido de candidatar-se a futuras inscrições.
Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005
Lei Complementar nº 296, de 25 de julho de 2005
Lei Complementar nº 420, de 01 de agosto de 2008
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